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sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Auxílio Reclusão no Brasil: Entenda Como Funciona



Dag Vulpi

Muito se fala sobre o Auxílio Reclusão no Brasil, mas poucos compreendem realmente como esse benefício opera. Contrariando algumas percepções equivocadas, o Auxílio Reclusão não é destinado aos detentos, mas sim a seus dependentes. Neste texto, desvendarei os mitos e explicarei de forma clara como esse auxílio funciona no contexto brasileiro.

O Auxílio Reclusão é um benefício previdenciário garantido pela Constituição Federal brasileira, destinado a amparar os dependentes econômicos de segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que foram recolhidos à prisão. Contrariamente ao que muitos pensam, esse benefício não é concedido diretamente aos detentos, mas sim aos familiares que dependem financeiramente do segurado preso.

Para ter direito ao Auxílio Reclusão, o segurado do INSS deve estar contribuindo para a Previdência Social no momento de sua prisão. Além disso, é necessário que a renda mensal do segurado seja inferior a um determinado valor estabelecido pela legislação previdenciária.

Os dependentes que podem requerer o Auxílio Reclusão incluem cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais e irmãos não emancipados, desde que comprovem dependência econômica do segurado preso. A análise do direito ao benefício leva em consideração a última contribuição efetuada pelo segurado antes da prisão.

O valor do Auxílio Reclusão corresponde a uma média das últimas contribuições do segurado e varia de acordo com o salário de contribuição. É importante ressaltar que o benefício é suspenso caso o segurado seja libertado, faleça ou tenha a pena convertida para regime aberto.

Em meio às discussões e desinformações, é crucial compreender que o Auxílio Reclusão desempenha um papel fundamental na proteção social dos familiares dos detentos. Portanto, ao entender corretamente como funciona esse benefício, podemos contribuir para uma discussão mais informada e esclarecedora sobre a previdência social no Brasil.

Fonte de Pesquisa: Auxílio-reclusão: entenda como funciona esse benefício

quarta-feira, 17 de agosto de 2022

A LEI E AS REDES SOCIAIS: TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O ALCANCE DO DIREITO NO MUNDO VIRTUAL

A LEI E AS REDES SOCIAIS: TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE O ALCANCE DO DIREITO NO MUNDO VIRTUAL

Por Fernando Gualberto Scalioni*

É inegável que as redes sociais têm se consolidado como meio de comunicação extremamente dinâmico e eficiente, possibilitando aos seus usuários a propagação de todo e qualquer tipo de informação, em tempo real e âmbito global, de forma gratuita e irrestrita – verdadeiramente livre.

No entanto, a liberdade assegurada aos usuários e a eficiência na propagação das informações faz das redes sociais um ambiente propício para a disseminação de ataques pessoais, de informações mentirosas, de discursos de ódio e até mesmo para a prática de crimes, valendo-se o ofensor, na maioria dos casos, do anonimato gerado pela utilização de perfis falsos ou subterfúgios do gênero.

Engana-se, porém, quem pensa que a internet é uma espécie de “terra sem lei”, na qual tais abusos, cometidos por meio das redes sociais, não poderiam ser alcançados e reprimidos pelo Direito. Pelo contrário, existe no Ordenamento Jurídico brasileiro uma série de normas estabelecendo direitos, deveres e mecanismos judiciais aplicáveis no âmbito das redes sociais, insertas no chamado Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), no Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), no Código Penal Brasileiro (Dec-Lei 2.848/40) e na própria Constituição Federal, além de já ter sido o tema objeto de ampla construção literária e jurisprudencial.

Eis os questionamentos mais frequentes dos usuários das Redes Sociais acerca de seus Direitos e Deveres no ambiente virtual:

– O usuário que utilizar as redes sociais para disseminar ataques pessoais ou espalhar conteúdo falso/ofensivo comete alguma ilegalidade?


Sim. O Direito à Honra, à Imagem e à Intimidade das pessoas é protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura ao ofendido o direito à indenização pelos danos materiais ou morais decorrentes da ofensa. Nesse mesmo sentido, os artigos 186 e 187 do CC/2002 estabelecem que aquele que, por ação, omissão ou abuso do exercício de um direito, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que eminentemente moral (violação da honra, da imagem e da intimidade) comete ato ilícito.

Mais especificamente com relação à internet e às redes sociais, a Lei 12.965/2014, que instituiu o chamado Marco Civil da Internet, dispõe expressamente que ao usuário da rede mundial de computadores no país é assegurada “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 7º, inciso I).

Desse modo, toda e qualquer ataque pessoal ou inverdade veiculada por qualquer meio, inclusive a internet, capaz de causar algum tipo de dano moral ou material no ofendido configura ilícito apreciável e punível pelo Direito, podendo a conduta do agressor configurar até mesmo o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal – imputar a outrem, falsamente, conduta criminosa), difamação (art. 139 do Código Penal – atribuir a outrem fato ofensivo à sua reputação) ou injúria (art. 140 do Código Penal – propagar ofensa a outrem que lhe diminua a autoestima ou a dignidade).

– Aquele que só compartilha ou republica, nas redes sociais, o conteúdo ofensivo ou inverídico formulado por terceiros, também poderá ser responsabilizado?

Sim. Os principais Tribunais do país têm entendido que o usuário da rede social, ao compartilhar ou republicar conteúdo de terceiros em seu próprio perfil, acaba por responsabilizar-se pelas informações veiculadas.

Inclusive, em julgado recente o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu “que há responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações, devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais seriedade e não com o caráter informal” (TJSP. Apelação Cível nº 4000515-21.2013.8.26.0451, Rel. Des. Neves Amorim. Julg.: 26/11/2013).
 
Da mesma forma, o Código Penal, ao estabelecer a pena para o crime de Calúnia (art. 138), dispõe expressamente que “na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”, disposição que é plenamente aplicável no âmbito das redes sociais.

Portanto, a reprodução, compartilhamento e encaminhamento de conteúdo por meio das redes sociais exige cuidado, responsabilidade e parcimônia, vez que aquele que repassa adiante conteúdo ofensivo, ainda que de autoria de terceiros, assume as consequências civis e penais de tal conduta.

– Quais as consequências previstas pelo Direito para o agressor e quais os meios para atingi-las?

O agressor que se valer das redes sociais para propagar ataques pessoais e/ou disseminar informações inverídicas poderá, na esfera cível, ser condenado a pagar indenização ao ofendido pelos danos morais e materiais causados e, na esfera criminal, ser condenado à pena de detenção variável de um mês a dois anos (a depender do crime – se calúnia, injúria ou difamação – da gravidade da conduta e do histórico do agressor), além de multa, podendo a detenção ser substituída, nas hipóteses legais, por alguma medida restritiva de direito (arts. 43 e 44 do Código Penal), como a prestação de serviços comunitários.

A aplicação de uma ou mais dessas consequências ao agressor, no entanto, está sempre condicionada à análise da gravidade das ofensas pelo Poder Judiciário, sendo dever do ofendido, tanto na esfera cível quanto na penal, comprovar a ocorrência da ofensa e a sua autoria.

Dessa forma, para se obter a indenização (art. 927 do Código Civil), faz-se necessário que o ofendido ajuíze Ação de Reparação de Danos contra o agressor, demonstrando a existência do ilícito (ofensa), o dano material e/ou moral que sofreu e a relação entre a ofensa e o dano.

Já na esfera criminal, para se obter punição ao agressor, deve o ofendido ajuizar Ação Penal Privada, demonstrando a ocorrência da prática criminosa (calúnia, injúria e/ou difamação) e quem é o responsável pelas ofensas.

Tomadas tais providências pelo ofendido, o Poder Judiciário irá analisar a gravidade das ofensas e a extensão dos danos causados, fixando, no Cível, a indenização em patamar razoável para a reparação dos danos e, no Criminal, pena ao agressor que seja proporcional à sua conduta.

– Existe algum meio legal/judicial para se descobrir a identidade do agressor que se vale de perfil falso para cometer ilícitos nas Redes Sociais?

Sim. Cada computador, ao estabelecer uma conexão com a internet, deixa na rede uma espécie de impressão digital, um número de identidade único e exclusivo que lhe permite ser identificado, chamado IP (sigla em inglês para “protocolo de internet”).

Por sua vez, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece aos provedores de internet o dever de manterem os registros de conexão dos seus usuários pelo prazo de 01 ano, devendo exibi-los, mediante indispensável ordem judicial, ao interessado (art. 22), à autoridade policial, administrativa ou ao Ministério Público (art. 13 e parágrafos).

Sendo assim, pode o ofendido, para identificar de onde partiram as agressões, requerer, mediante Ação Judicial, que a própria rede social informe o IP do computador do qual fora publicado o conteúdo ofensivo, bem como os dados e registros inerentes ao perfil que o publicou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, possuindo entendimento firme no sentido de que “o fornecimento do Internet Protocol (IP), juntamente com horários e informações acerca dos logins e logouts da conta falsa na rede social de propriedade da requerida, e demais informações fornecidas para criação do perfil do usuário, constituem medidas adequadas” (TJMG. Agravo de Instrumento nº 0460795-79.2014.8.13.0000, Rel. Des. Arnaldo Maciel. Publ.: 10/10/2014).

Tais requerimentos, esclarece-se, podem ser formulados mediante o ajuizamento de Ação Judicial específica contra o provedor e/ou rede social, exclusivamente para esse fim, ou, de forma mais célere e simples, já no âmbito de eventual Ação de Reparação de Danos, através do requerimento de Exibição de Documentos previsto pelo Código de Processo Civil (arts. 396 e seguintes).

– É possível obter a imediata exclusão do conteúdo ofensivo publicado pelo agressor?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “ao ser comunicado de que determinada imagem postada em seu site possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor de compartilhamento de vídeos removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante” (STJ. REsp nº 1.403.749/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe.: 25/03/2014)

Dessa forma, basta ao ofendido comunicar ao provedor a existência de algum conteúdo ofensivo em seus domínios, para que a própria rede social promova a exclusão do material denunciado. Inclusive, a maioria das redes sociais dispõe de ferramentas para facilitar a denúncia, pelos usuários, de conteúdos impróprios, a fim de tornar mais célere e eficiente a retirada das publicações ofensivas.

Caso esses mecanismos extrajudiciais não funcionem, no entanto, é cabível o ajuizamento de Ação Judicial pelo ofendido, inclusive com pedido liminar, buscando a imediata exclusão do material ofensivo da rede.

– O Provedor de Internet e as próprias Redes Sociais podem ser responsabilizados pelos ilícitos cometidos, no âmbito de seus domínios virtuais, por algum de seus usuários?

A princípio não. A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determina que os provedores de conteúdo da internet, categoria na qual se inserem as redes sociais, não são responsáveis pelos conteúdos publicados por seus usuários, os quais detêm a total responsabilidade por eventual publicação ofensiva à honra, à imagem e à dignidade de terceiros.

No entanto, o próprio Marco Civil da Internet, em seu art. 19, faz a ressalva de que o descumprimento, pelo provedor, de ordem judicial específica de exclusão de conteúdo ofensivo, gera para este responsabilidade civil sobre o material. Ou seja: segundo a Legislação específica sobre o tema, se determinada a exclusão do material ofensivo pelo Poder Judiciário, o provedor que se mantiver inerte e descumprir a ordem de retirada torna-se também responsável pelo conteúdo, podendo, aí sim, ser condenado a indenizar o ofendido.

Este, porém, não é o entendimento que tem predominado junto ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o referido Tribunal entende que a simples notificação do provedor acerca da existência de conteúdo impróprio gera para ele o dever de remover tal conteúdo preventivamente no prazo de 24 horas (vide resposta anterior). Assim, por coerência, entende o STJ que “a inércia do provedor que, após notificado pelo usuário, não promove a remoção da sua página de rede social com conteúdo ofensivo, enseja responsabilização civil” (STJ. AgRg no AREsp nº 123.013/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha. DJe.: 03/11/2015), independentemente de ordem judicial.

De todo modo, é a inércia do provedor que acarreta sua responsabilização, não sendo este, a priori, o responsável pelo conteúdo ofensivo publicado em seus domínios.

Post navigation - Novo Código de Processo Civil contribui para melhoramento ético

 *Fernando Gualberto Scalioni (advogado, pós-graduado em Direito Público e pós graduando em Direito Processual Civil, integrante da equipe Valladão Sociedade de Advogados desde Janeiro de 2014).

http://www.valladao.com.br/blog/lei-e-as-redes-sociais-tire-suas-duvidas-sobre-o-alcance-do-direito-no-mundo-virtual/

domingo, 4 de fevereiro de 2018

De papagaios e juízes


Guilherme Feliciano ressalta a livre convicção motivada da Magistratura na interpretação das leis trabalhistas.

Em artigo publicado nesta quarta-feira (18/10) no jornal Folha de S. Paulo, o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, faz esclarecimentos e rebate as críticas que vêm sendo feitas à Justiça do Trabalho no que se refere à aplicação e interpretação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O magistrado também rechaça as tentativas de "chantagem", que atentam contra a separação de Poderes. "Se os juízes não a aplicarem na sua integral literalidade, dizem os críticos, a Justiça do Trabalho poderá, inclusive, ser extinta. Trata-se de uma "chantagem" institucional que não deve ser aceita, a bem da higidez do modelo republicano de separação harmônica dos Poderes", destaca em um trecho. Leia a íntegra do artigo completa abaixo ou no link do jornal

GUILHERME FELICIANO*

Desde a sanção da Lei 13.467/2017, relativa à chamada "reforma trabalhista", uma insistente indagação ocupa a mídia e os corredores forenses: os juízes do Trabalho aplicarão a "lei da reforma trabalhista"? E como a aplicarão?

Alguns já se apressam em "repreender" uma Magistratura do Trabalho que, imaginam, poderia vir a "ignorar" a nova legislação. Há quem condicione a própria subsistência da Justiça do Trabalho a esse dilema: aplicar ou não aplicar a Lei 13.467/2017, eis a questão!

Se os juízes não a aplicarem na sua integral literalidade, dizem os críticos, a Justiça do Trabalho poderá, inclusive, ser extinta. Trata-se de uma "chantagem" institucional que não deve ser aceita, a bem da higidez do modelo republicano de separação harmônica dos Poderes.

Quanto à primeira questão, a resposta é curial. Juízes aplicam as leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pela Presidência da República. Essa é a sua função. E deixam de aplicá-las, no todo ou em parte, quando as compreendem inconstitucionais, até que haja, a respeito, uma palavra final do STF. Esse é o seu dever, desde Marbury vs. Madison (1803).

Ou seja: o fato de uma lei ter sido aprovada e sancionada não significa que ela não possua inconstitucionalidades; não por outra razão, o Estado dispõe de mecanismos de controle de constitucionalidade, tanto o difuso (realizado pelos juízes nos casos concretos), como o concentrado (STF).

E qual a resposta à segunda pergunta? Já que vão aplicar a Lei 13.467/2017, como os juízes do Trabalho o farão?

Não há, neste momento e a este propósito, resposta única possível. É na livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, a partir do próximo dia 11 de novembro, que residirá a indelével garantia do cidadão: a de que o seu litígio será apreciado por um juiz natural, imparcial e tecnicamente apto para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a "vontade concreta da lei".

E cada qual há de fazê-lo com autonomia, sem se sentir premido por quem, externo às fileiras judiciárias, queira simplesmente ver abaixo a nova lei, como tampouco por quem queira vê-la aplicada vírgula por vírgula.

A Lei 13.467/2017 é indiscutivelmente polêmica. Na opinião de muitos —entre os quais me incluo—, repleta de preceitos que contrariam a Constituição e as convenções e tratados internacionais vigentes no território brasileiro (que, se disserem respeito a direitos humanos, integram-se ao ordenamento jurídico brasileiro com status de supralegalidade —STF, RE 466343/SP).

Nesses casos, a nova legislação não tem como prevalecer, basicamente porque não há lei contra a Constituição, nem contra o que é "supralegal". E isso é algo a se revelar na construção da jurisprudência dos tribunais.

Para colaborar com esse debate, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) realizou, nos dias 9 e 10 de outubro, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, reunindo mais de 600 juízes, advogados, procuradores, auditores fiscais e professores, dedicados a debater o novo texto legal e os seus desdobramentos.

O evento promoveu uma discussão ampla e democrática com os principais operadores jurídicos do mundo do trabalho. Registre-se, a propósito, que até mesmo os assessores jurídicos de entidades patronais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação do Comércio (CNC), foram convidados, conquanto não tenham comparecido.

O único patamar possível de segurança jurídica, a partir de agora, é aquele que se constrói pela fundamentação judicial, em ambientes dialógicos, até a consolidação das jurisprudências. A norma não "é" o texto, ela se extrai do texto, por via da interpretação (STF, ADPF 153).

Que venham, portanto, os debates judiciais. E, para que se chegue a um horizonte de convergência jurídica, cumprirá observar rigorosamente o pressuposto essencial de legitimidade das decisões judiciais, reconhecido pela Assembleia Geral da ONU em sua Resolução 40/1932: a independência técnica dos juízes. A salvo de quaisquer pressões, aliciamentos, influências, ameaças ou chantagens. Para além da clausura da literalidade. Juízes não são papagaios.

*GUILHERME FELICIANO, 44, é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, professor da Faculdade de Direito da USP e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra

Do site oficial da Anamatra

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Temer discutirá com congressistas MP de pontos polêmicos da reforma trabalhista


O presidente Michel Temer recebeu hoje (12) o relator da reforma trabalhista na Câmara, Rogério Marinho (PSDB-RN). Temer informou ao deputado que a Câmara participará da criação da medida provisória (MP) que vai alterar pontos polêmicos da reforma aprovada ontem no Senado. “A MP será fruto de negociação entre a Câmara e o Senado”, disse Marinho à reportagem da Rádio Nacional.

Marinho negou que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), tenha fechado as portas da Casa para alterações em pontos polêmicos da reforma. Na madrugada de hoje, Maia postou uma mensagem em sua conta no Twitter dizendo que deputados não aceitarão mudanças na reforma trabalhista.

“Ele não ia se comprometer com uma MP sem ter participado da negociação do texto. Mas não vai se furtar a discutir uma MP no congresso”, disse o deputado. Marinho também garantiu que será mantido o caráter opcional do Imposto Sindical, conforme a reforma que seguiu ontem para sanção presidencial.

Temer vai sancionar o texto da reforma trabalhista amanhã (13), às 15h, em uma solenidade no Palácio do Planalto. Ainda não há uma data para envio da MP que altera pontos polêmicos.

A reforma altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo, dentre as mudanças, que o acordado entre patrões e empregados prevaleça sobre o legislado nas negociações trabalhistas. A aprovação da reforma trabalhista é considerada essencial pelo governo para a recuperação da economia e a queda do desemprego.

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Liberdade de expressão e discurso do ódio: o conflito discursivo nas redes sociais


Por Walter Claudius Rothenburg e Tatiana Stroppa no 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade (https://goo.gl/t1Bjxz).

RESUMO

O presente artigo pretende discutir os limites que precisam ser traçados para enfrentar o discurso do ódio intensificado pela utilização da internet e das redes sociais que reduzem, por um lado, a interação social direta entre os atores que passam a ser produtores de mensagens e não apenas receptores, e por outro, potencializam o anonimato e permitem a publicação instantânea de conteúdos com uma velocidade gigantesca. De forma a cumprir esse objetivo, emprega-se uma pesquisa bibliográfica complementada com dados jurisprudenciais brasileiros. Conclui-se que, diante da ausência de textos normativos que fixem a responsabilização diante de mensagens de intolerância e discriminatórias, as restrições, que devem ser preservadas para casos extremos, ocorrerão pela ponderação dos interesses em jogo em conformidade com uma metódica de proporcionalidade, de modo a evitar decisões desproporcionais que interditem o debate público. Por fim, apresenta alguns parâmetros objetivos que devem ser seguidos pelo julgador que estiver diante de litígios envolvendo o conflito mencionado.

INTRODUÇÃO

A proteção da liberdade de expressão está diretamente associada à garantia da dignidade da pessoa humana e da democracia. Ocorre que as relações sociais, o ambiente democrático e o contexto multicultural impõem contornos ao direito de expressão, que – tal como os fundamentais em especial – conhece restrições.

A presente abordagem ocupa-se da possibilidade de limitação à liberdade de expressão em razão da exteriorização de conteúdos discriminatórios ou discursos do ódio. Sob o manto enganoso da liberdade, a expressão discriminatória vulnera objetivos de nossa república, de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, compromissada com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição, art. 3º, I e IV).

O exercício abusivo da liberdade de expressão é potencializado com a generalização do acesso à internet que permite às pessoas assumir uma posição ativa na relação comunicacional ao saírem da posição de receptores da informação e passarem à posição de criadoras de conteúdos, os quais podem ser divulgados de maneira instantânea, sobretudo nas mídias sociais como Facebook, Twitter e Instagram, com acentuada velocidade de propagação e uma aparente possibilidade de anonimato.

Com isso, os discursos discriminatórios (hate speech) ganharam sua versão cibernética e, nesse contexto, a reflexão prática a respeito dos limites do direito de expressão em razão da veiculação de mensagens altamente preconceituosas que atingem as pessoas e grupos vulneráveis também precisa ser feita tendo como base as redes sociais.

O trabalho está dividido em dois tópicos centrais, a saber: na primeira parte são analisados o direito de expressão e a caracterização do discurso do ódio. No segundo item são trazidos parâmetros que devem norteiam as restrições à liberdade de expressão diante de discursos discriminatórios veiculados nos meios de comunicação, principalmente nas redes sociais[1].

[1] Conforme Manuel Castells as redes podem ser definidas como “um conjunto de nós interconectados. Nó é o ponto no qual uma curva se entrecorta. Concretamente, o que um nó é depende do tipo de redes concretas de que falamos” [...] Redes são estruturas abertas capazes de expandir de forma ilimitada, integrando novos nós desde que consigam comunicar-se dentro da rede, ou seja, desde que compartilhem os mesmos códigos de comunicação [...]. (cf. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 2005. p. 566).

1 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DISCURSO DO ÓDIO

A liberdade de expressão é assegurada em inúmeros tratados internacionais, entre eles, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948 – art. 19), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA, 1969 – art. 13) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966 – art. 19), dos quais o Brasil é signatário.

Na Constituição brasileira, o direito de expressão consta de diversos dispositivos, tanto

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Família de Herzog pede condenação do Brasil em corte internacional


Durante audiência nessa quarta-feira (24) na sede da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Costa Rica, a família de Vladimir Herzog pediu a responsabilização do Estado brasileiro pela impunidade em relação ao assassinato do jornalista por agentes da ditadura militar e a revisão da Lei da Anistia para que os responsáveis por sua morte possam ser identificados e punidos.

Saiba mais:

Em sua fala, Clarice Herzog casada à época com Vlado e presidente do Instituto Vladimir Herzog, disse esperar que a Corte exija do Estado brasileiro o fim da impunidade e preste explicações sobre as circunstâncias da morte de Herzog aos familiares. “A sociedade tem direito de saber o que aconteceu. Os familiares que tiveram essa perda nunca tiveram nada [de reparação]. Abri uma ação e depois dessa vieram outras e nunca houve uma resposta. Ignoraram tudo e nós ficamos lá no passado”, disse perante a Corte.

O procurador da República Sérgio Suiama apontou a necessidade de reabertura das

segunda-feira, 22 de maio de 2017

Armadilhas da União Estável


Quando você acaba caindo na armadilha como um rato/a presa na ratoeira do "amor"

Por Sara Rodolfo no Jusbrasil

A palavra mais comumente utilizada por aqueles que namoram na mesma casa: “a gente divide a casa, mas não somos marido e mulher, é tipo companheirão um do outro”. A questão mais urgente é explicar para essa garotada ingênua (às vezes aos marmanj@s leigo/as) que legalmente esse “tipo de relacionamento no companheirismo rotineiro de casa” é legalmente união estável se preenchidos certos pressupostos para o seu reconhecimento. O conceito de união estável está previsto no art. 1.723 do Código Civil (comentários inframencionados pela doutrinadora Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Anotado, p. 1.410):

União estável. A união estável é a relação convivencial more uxório, que possa ser convertida em casamento, ante a ausência dos impedimentos do art. 1521 (I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte – anotações minhas), visto que as causas suspensivas arroladas no art. 1523 (I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Excesso de tutela estatal prejudica gestante, diz relator da reforma trabalhista

O relator da proposta de reforma trabalhista aprovada na Câmara dos Deputados, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), defendeu as alterações no texto no que se refere à possibilidade de mulheres grávidas exercerem atividades insalubres, caso seus “médicos de confiança” não recomendem o afastamento.

Leia também:

Em entrevista à Agência Brasil, o parlamentar disse que, em vez de proteger a gestante e o nascituro, a legislação atual cria mais dificuldades para a mulher ingressar e permanecer no mercado de trabalho. O Artigo 394-A da CLT, foi sancionado há um ano e prevê o afastamento da gestante ou lactante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres.

Agência Brasil – Quais motivos levaram o senhor a propor as mudanças no Artigo 394-A da CLT um ano após ter entrado em vigor, uma vez que o projeto original do Poder Executivo não mexia na atual regra do trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres?

Rogério Marinho - A provocação feita por outros deputados por meio de emendas. Ficou claro que essa normativa em vez de proteger a gestante e o nascituro criou mais dificuldades para a mulher ingressar e permanecer no mercado de trabalho. A norma em vigor mostrou-se muito mais prejudicial do que benéfica. É claro que proteger a gestação e o nascituro é um imperativo que não pode ser jamais esquecido pelo legislador, no entanto, nesse caso específico, o excesso de tutela estatal mostrou-se prejudicial à mulher. É importante destacar que o projeto foi amplamente discutido, inclusive com a bancada feminina na Câmara, que nos endereçou documento em apoio à inclusão do artigo e reconhecendo o processo democrático de discussão que propiciou o texto final.

Agência Brasil – Como garantir a integridade do feto em um ambiente classificado como de baixa periculosidade desde que a trabalhadora esteja devidamente protegida pelo uso de equipamentos de segurança individual, como, por exemplo, locais com elevado nível de ruído?

quarta-feira, 30 de março de 2016

Corrupção não é argumento para impeachment, afirma especialista em direito



A análise do pedido de impeachment da presidenta Dilma Rousseff deve ser feita de acordo com a Constituição e o impedimento não pode ser aprovado sem justificativa legal. A avaliação é do especialista em direito financeiro e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) Ricardo Lodi Ribeiro. Segundo ele, há uma confusão entre os motivos que podem tirar um presidente do poder, pelo Congresso Nacional, e as investigações de corrupção que tramitam na Justiça.

“O processo de impeachment não trata de corrupção. Trata de operações financeiras que o governo Dilma [Rousseff] praticou, a exemplo de todos os governos anteriores, inclusive de vários governos estaduais. Esses procedimentos sempre foram aprovados pelos tribunais de contas, pelo Congresso Nacional e assembleias legislativas”, afirmou Ribeiro em entrevista concedida hoje (30).

Antes de embarcar para Brasília, onde será ouvido amanhã (31) pela comissão especial que analisa o pedido de impeachment na Câmara dos Deputados, o professor participou de ato na Uerj, criticando a condução política do rito e defendendo a legalidade.

No auditório lotado da universidade, também estiveram presentes servidores, advogados e professores de direito, entre eles o desembargador Sérgio de Souza Verani, o juiz Rubens Casara e o emérito Ricardo Lira, além do jurista Juarez Tavares, um dos autores de parecer contrário ao impedimento de Dilma.

“Pedaladas não constituem crime de responsabilidade”

sexta-feira, 18 de março de 2016

DPU: práticas recentes no Judiciário podem pôr em risco garantias individuais


Duas entidades ligadas à Defensoria Pública manifestaram preocupação com o risco que algumas práticas recentes no Judiciário brasileiro podem representar para as garantias individuais dos cidadãos. As notas, publicadas ontem (17) pela Defensoria Pública da União (DPU) e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), foram divulgadas em meio a discussões sobre a legalidade - ou não - da recente divulgação de interceptações telefônicas entre o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, autoridades, advogados de defesa e políticos, entre outros.

A Defensoria Pública da União manifestou “preocupação com as notícias de supostas práticas judiciárias que promovem a relativização de garantias processuais penais”. Segundo a nota, “a DPU jamais compactuará com caminhos que ignorem regras constitucionais e legais construídas na difícil luta que levou à derrocada da ditadura e ao surgimento da Constituição Federal de 1988”.

Por fim, a DPU pede “equilíbrio e serenidade” para a manutenção do Estado Democrático de Direito e a “preservação das instituições no âmbito das suas atribuições constitucionais”.

Legalidade
Também por meio de nota, a Associação Nacional dos Defensores Públicos, que representa cerca de 6 mil defensores públicos de todas unidades federativas, pediu a “apuração dos fatos com a observância da mais estrita legalidade e o respeito às garantias individuais”, após manifestar "apreensão" diante do “agravamento da crise política e do acirramento dos ânimos da República".

“Tais garantias [individuais], notadamente o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, são imprescindíveis em um processo penal que deve ser livre de vícios e apto a promover a paz social como resultado da atividade jurisdicional”, diz a nota.

Ontem, juízes federais fizeram, em diversas seções judiciárias do país, atos simultâneos em apoio ao juiz Sérgio Moro, responsável pela condução das investigações da Lava Jato. Por meio de nota, a Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe) disse que Moro tem demonstrado “equilíbrio e senso de justiça”, e que a entidade classista “não vai admitir ataques pessoais de qualquer tipo, principalmente declarações que possam colocar em dúvida a lisura, a eficiência e a independência dos juízes federais brasileiros”.

quinta-feira, 10 de março de 2016

STF decide que servidoras públicas adotantes têm direito a 180 dias de licença



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (10) estabelecer prazo de 180 dias de licença-adotante remunerada para servidoras públicas com filho adotado. Com a decisão, a Corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade para servidoras gestantes. A decisão abrange somente servidoras que são regidas pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal.

A partir de agora, servidoras poderão pedir licença-adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. Antes da decisão do Supremo, as adotantes tinham direto a 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15. A decisão não vale para pais adotivos.

quarta-feira, 9 de março de 2016

Lei que amplia licença-paternidade para 20 dias é sancionada



O governo federal sancionou a lei que cria a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e estabelece marco regulatório com uma série de direitos voltados para crianças de até 6 anos de idade.

O texto, aprovado no início do mês passado pelo Senado Federal, foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff nesta terça-feira (8). O principal avanço da legislação é o aumento da licença-paternidade dos atuais cinco dias para 20 dias.

Por enquanto, o aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas para as empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, que também possibilita o aumento da licença-maternidade para seis meses. A licença-paternidade de 20 dias também valerá para adoção.

O marco legal também prevê identificação e prevenção dos casos de violência contra gestantes ou crianças, em mecanismo semelhante aos já adotados em outros países, por meio do sistema de saúde.

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