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terça-feira, 9 de agosto de 2022

Denúncia por lavagem de dinheiro deve demonstrar ato imputado a acusado




 Por Danilo Vital – Conjur

 Para que alguém seja processado pelo crime de lavagem de dinheiro, a denúncia deve apresentar indícios de que o acusado tinha conhecimento da ilicitude dos valores e apontar especificamente o ato no qual houve a ocultação da origem ilícita dos bens.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para trancar a ação penal contra Julia Iskin. Para o colegiado, não havia indícios mínimos de que ela lavou dinheiro obtido em irregularidades cometidas pelo pai.

 O caso trata da ação contra o empresário Miguel Iskin, alvo da "lava jato", que teria usado dinheiro desviado da saúde do Distrito Federal para bancar a reforma da mansão na qual sua filha morava, no Rio de Janeiro.

 Segundo o Ministério Público Federal, embora o imóvel esteja no nome de Miguel Iskin, Júlia é a verdadeira proprietária. O MPF afirmou que ela agiu em conluio com o pai para ocultar a origem ilícita do dinheiro desviado, por meio da reforma da mansão.

No STJ, a defesa de Júlia sustentou que ela não responde por crimes licitatórios, corrupção ou organização criminosa e que sua menção na denúncia é feita de maneira absolutamente desconexa com todos esses fatos, apenas por ser filha de Miguel Iskin.

 Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que é difícil identificar na denúncia qual a conduta praticada pela acusada para contribuir para a ocultação de valores. Segundo a jurisprudência, o elemento volitivo do crime deve ser identificado na peça acusatória.

 No caso, ainda que a filha tenha permitido que o pai bancasse a reforma da casa em que ela morava, isso em nada teria contribuído para a ocultação dos valores, além de ela usufruir do bem.

 "Ainda que se possa conjecturar que a recorrente tivesse conhecimento das atividades supostamente criminosas praticadas por seu pai ou, ainda, que tivesse conhecimento de atividades criminosas nas quais estaria envolvida empresa da qual seria sócia-administradora, impende que o iter criminis esteja claramente exposto na inicial acusatória, o que não se extrai do caso dos autos", afirmou o ministro relator.

 Em voto-vista, a ministra Laurita Vaz concordou, destacando a ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre o crime e a conduta da moradora do imóvel.

 "Tal fato não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e a agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico"

 Clique aqui para ler o acórdão

RHC 154.162

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Descubra se tem direito à aposentadoria especial por exposição aos ruídos

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício destinado aos trabalhadores que exerceram durante 15, 20 ou 25 anos atividades laborativas expostas a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde do segurado.
Em troca dos danos ocasionados à saúde o trabalhador tem direito a se aposentar mais cedo recebendo um benefício sem o desconto do fator previdenciário.

Trabalho exposto aos ruídos, tenho direito à aposentadoria especial?

O trabalho exposto aos ruídos é muito comum na área industrial e pode ocasionar a surdez profissional. Em razão disso, o trabalhador com 25 ANOS exposto aos ruídos já pode se aposentar.

Qual o documento hábil para comprovar o meu direito à aposentadoria especial por ruídos?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é desde 01/01/2004 o formulário apto a informar a intensidade dos ruídos. [1]

Como o INSS tem julgado os pedidos de aposentadoria especial por ruídos?

No âmbito administrativo (INSS) só terá direito à aposentadoria especial os que se enquadrarem durante 25 anos nas seguintes intensidades de ruídos:
1) Acima de 80 decibéis até 05/03/1997.
2) Acima de 90 decibéis de 06/03/1997 até 18/11/2003.
3) Acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
O INSS raramente tem reconhecido a aposentadoria especial por ruídos pois sustenta que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), no caso, o protetor auricular, amenizaria os efeitos dos ruídos.

Como o Judiciário tem julgado os pedidos de aposentadoria especial por ruídos?

Judicialmente, tem direito à aposentadoria especial aqueles que estiveram expostos aos ruídos nas seguintes intensidades:
  1. Acima de 80 decibéis até 05/03/1997;
  2. Acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997.
Ainda, no que se refere ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Judiciário é pacífico por entender que seu uso não descaracteriza a nocividade desse agente insalubre NÃO podendo descaracterizar o serviço especial prestado.

Quem tem direito à aposentadoria especial por ruídos?

  • segurados expostos aos ruídos por período igual ou superior a 25 anos e que ainda não se aposentaram;
  • segurados já aposentados por tempo de contribuição proporcional ou integral e que sofrem a redução do fator previdenciário na aposentadoria recebida podem pleitear a conversão da aposentadoria para a especial.

Como fica quem trabalhou menos de 25 anos exposto a ruídos e trabalhou em outras atividades sem danos à saúde?

Nesses casos, multiplica-se o tempo especial com um coeficiente (se homem: “1,4”, se mulher: “1,2”) e depois soma-se com o tempo comum. Para se aposentar neste caso o total deve ser de pelo menos 35 anos.
Todavia, a aposentadoria seria a especial, e sim a por tempo de contribuição em queincidirá o fator previdenciário.
Se o seu caso estiver entre as opções acima, procure um advogado especialista em direito previdenciário e receba a sua aposentadoria que lhe é de direito.
Palavras-chave: aposentadoria especial; ruídos; 25 anos; INSS; EPI; fator previdenciário.

[1] Antes de 01/01/2004, os documentos eram comprovados por outros formulários, como o SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.
Aline Simonelli Moreira
Publicado por Aline Simonelli Moreira
Advogada-sócia do escritório Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria (www.britoesimonelli.com.br). Atua nas áreas trabalhista e.

domingo, 1 de dezembro de 2013

Acidente de trabalho - Dicas & Direitos



Informações úteis para o seu dia a dia
  • O que é?

    Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  • Também é considerado acidente de trabalho:

    - A doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    - A doença do trabalho, assim entendida é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
  • Não são considerados como doença de trabalho:

    - A doença degenerativa;
    - A doença inerente a grupo etário;
    - A doença que não produza incapacidade laborativa;
    - A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Contudo, em caso excepcional, constatando-se que a doença profissional não foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou que não foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, mas que resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-lo acidente de trabalho.
  • Equiparam-se também ao acidente de trabalho:

    - Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
    - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de:
    - Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
    - Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
    - Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
    - Ato de pessoa privada do uso da razão;
    - Desabamento, inundação, incêndio, e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
    - A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
    - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, nas seguintes hipóteses:
    - Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    - Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    - Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da Mao de obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive, veículo de propriedade do segurado;
    - No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Para a configuração do acidente de trabalho, os períodos de destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    Cabe a perícia médica do INSS reconhecer a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, tornando devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

    Para que as prestações acidentárias sejam devidas, deverá existir nexo entre o trabalho e ao agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencado na Classificação Internacional de Doenças (CID).

    Além disso, tanto o segurado como a empresa sempre tem a possibilidade de discutir a questão no âmbito da justiça do trabalho.

    Ficando o empregado sem condições de exercer suas atividades, nos primeiros 15 dias de afastamento, cabe à empresa pagar a remuneração que, se persistir a incapacidade, a partir do 16º dia do afastamento da atividade, o empregado passa a gozar de auxílio doença acidentário.

    Finalmente, cabe esclarecer, que todo o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho é considerado na contagem do tempo de serviço, sendo devidos os respectivos depósitos do FGTS; e, não é considerada falta ao serviço, para efeito do direito de aquisição das férias, a ausência de empregado por motivo de acidente de trabalho.
  • Por:

    Fonte: http://www.conhecaseusdireitos.com.br

domingo, 24 de novembro de 2013

PLANOS DE SAÚDE: Conheça seus direitos


Dicas & Direitos
PLANOS DE SAÚDE: Conheça seus direitos
  • PLANOS DE SAÚDE PERMITIDOS POR LEI

    A legislação permite que o consumidor contrate o plano de referência com cobertura integral ou com cobertura segmentada. Esta última pode ser dividida em ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia ou odontológico.

    Também é admitida por lei a comercialização de planos com coberturas superiores às do plano de referência, como os que incluem quartos particulares, com acompanhante, ou com cobertura de procedimentos estéticos. Os preços, no entanto, são bem mais elevados.

    CONFIRA AS COBERTURAS

    Ambulatorial:

    Não dá direito à internação hospitalar e a procedimentos que precisam de apoio da estrutura hospitalar por período superior a doze horas, serviços como recuperação pós-anestésica, UTI, CTI e similares. Não cobre procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica e anestesia, com exceção dos realizados em ambulatório, com anestesia local. Também não são autorizados tratamentos e exames que necessitem de internação, como alguns tipos de quimioterapia e radioterapia, nutrição parenteral, embolização e exames de radiologia invasivos.

    Hospitalar:

    Não cobrem consultas e exames feitos fora do ambiente hospitalar, excluindo ainda tratamento em clínicas estéticas (com exceção de obesidade mórbida), de repouso e acolhimento de idosos, transplantes (exceção de córnea e rim), atendimento pré-natal e parto e procedimentos ambulatoriais.

    Hospitalar com obstetrícia:

    Tem as mesmas exclusões do plano hospitalar, mas inclui pré-natal e parto, após 10 meses de carência. Garante cobertura do recém-nascido nos primeiros 30 dias de vida e sua inscrição no plano de saúde, sem o cumprimento de carências. Para isso, porém, a inscrição deve ser feita em até 30 dias após o nascimento. Filhos adotivos menores de 12 anos têm o mesmo benefício, desde que a inscrição no plano seja feita até 30 dias após a adoção Referência: oferece cobertura maior, combinando as coberturas ambulatorial, hospitalar e obstetrícia. O Idec entende que deve prevalecer a cobertura mínima obrigatória constante na classificação da OMS (Organização Mundial de Saúde), pois está prevista em lei federal e conta com mais procedimentos do que o rol da ANS.
  • O QUE SÃO PLANOS COLETIVOS DE SAÚDE?

    Plano de saúde coletivo é aquele contratado por empresas, associações ou sindicatos para atender seus funcionários, associados e sindicalizados.

    Para as operadoras de saúde, este é um grande negócio, por que:

    A ANS tem muitas vezes sido omissa em relação aos planos coletivos, predominando o que estabelece o contrato feito entre a operadora e a empresa, a associação ou o sindicato;

    Os reajustes anuais não precisam de autorização prévia da ANS;

    Diferente do que ocorre com os contratos individuais e familiares, a legislação não proíbe explicitamente o cancelamento unilateral do contrato por parte das operadoras.

    É bom ressaltar que muitas vitórias já foram obtidas pelos consumidores em relação às restrições de todo tipo impostas por esses planos coletivos, como a cobertura de lesões e doenças profissionais, o aumento da cobertura psiquiátrica e a permissão de cirurgia de miopia moderada e grave, entre várias outras. Muitos outros direitos, porém, ainda precisam ser conquistados e garantidos!

    Lembre-se:

    Independente da data, forma de contratação e segmentação do plano, você não está desprotegido. Mesmo após a Lei dos Planos de Saúde e da criação da ANS, o CDC continua sendo a principal legislação utilizada pelo Poder Judiciário nos julgamentos de ações movidas contra os planos de saúde,

    Legislação:

    CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90;
    Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98.
  • DÚVIDAS E PROBLEMAS MAIS FREQUENTES

    Práticas abusivas dos planos de saúde podem ser contestadas com base na legislação. Veja os problemas mais frequentes na hora de utilizar seu plano.

    Reajuste anual

    Nos contratos novos individuais/familiares, o reajuste anual deve ser aprovado pela ANS e previsto no contrato. No caso dos contratos antigos (firmados até 31/12/1998), deve ser aplicado o mesmo índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos novos.

    Atendimento negado por atraso no pagamento.

    Só se admite suspensão do atendimento ou cancelamento do contrato se o consumidor atrasar mais de 60 dias, desde que notificado previamente até o 50º dia.

    Os planos de saúde podem cancelar o contrato de forma unilateral?

    A operadora só pode cancelar o contrato em caso de fraude ou quando o consumidor atrasar o pagamento por mais de 60 dias no ano, consecutivos ou não. O usuário, porém, precisa ser notificado até o 50º dia de inadimplência.

    Exclusão do plano por doença preexistente

    Esse tipo de exclusão nos planos antigos tem sido negada pelo Poder Judiciário com base principalmente no CDC. Nos planos novos, a operadora exige uma declaração na qual consumidor e dependentes indicam a presença ou não de doença e lesões preexistentes. Se o consumidor não tiver conhecimento do problema, a doença não pode ser considerada preexistente.

    Descredenciamento de hospital, laboratório, médicos e outros serviços.

    Nos contratos novos, o plano de saúde deve substituir o hospital por outro equivalente. A mudança deve ser comunicada aos consumidores e à ANS com pelo menos 30 dias de antecedência. Caso o consumidor esteja internado e o descredenciamento ocorrer por vontade do plano de saúde, o hospital deverá manter a internação e a operadora arcará com as despesas até a alta hospitalar.

    Com relação ao descredenciamento de laboratórios e profissionais, bem como os referentes a contratos antigos, a rede credenciada deve ser mantida, a não ser em situação excepcional. Neste caso, os consumidores deverão ser previamente avisados, com substituição do profissional ou estabelecimento por outro do mesmo nível.

    Sou obrigado a assinar cheque-caução?

    Pela Lei n˚ 12.653/2012, é proibido exigir chefe-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia do consumidor para realizar o atendimento médico-hospitalar emergencial.

    O que faço se meu plano não quiser cobrir a conta?

    O usuário tem direito à cobertura integral, independentemente da data da contratação do plano, desde que prevista no contrato a cobertura hospitalar.

    A cobertura mínima exclui medicamentos importados não nacionalizados, próteses, órteses, procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos; inseminação artificial; medicamentos para tratamento domiciliar; e tratamentos ilícitos ou antiéticos.

    Demora no atendimento

    Diante da longa espera enfrentada para realizar consulta, exame ou cirurgia, a ANS editou a Resolução Normativa nº 259, estabelecendo prazos máximos para que o usuário tenha acesso aos procedimentos que seu plano lhe dá direito.

    “Expulsão” dos idosos

    Com o Estatuto do Idoso (janeiro de 2004), o reajuste por mudança de faixa etária ficou proibido. Mesmo que este conste em contrato, a Justiça tem, em muitos casos, negado sua aplicação. As operadoras também não poderão criar barreiras de idade para a contratação dos planos de saúde.

    Legislação:

    CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90; Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98; Código Civil (art. 156) e Resolução Normativa 44 da ANS, de 24/07/03; Resolução Normativa nº 259 da ANS.
  • IDEC

    Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
    http://www.idec.org.b
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Planos de Saúde: Conheça seus direitos contra abusos e armadilhas


Dicas & Direitos
PLANOS DE SAÚDE: Conheça seus direitos contra abusos e armadilhas
  • DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO!

    Como determina a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica da Saúde (Lei 9.080/90), a saúde é direito de todos e dever do Estado. Por isso, com o objetivo de permitir o acesso integral e gratuito de todos os brasileiros aos serviços e às ações de saúde, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS).

    No entanto, pelas dificuldades encontradas por aqueles que desejam utilizar o SUS, muitas pessoas passaram a procurar atendimento em grupos de medicina privada, como os planos de saúde. Diversas empresas seguiram o mesmo caminho, recorrendo também à iniciativa privada para oferecer a seus funcionários melhor assistência médica, clínica e hospitalar.
  • PLANOS DE SAÚDE, UM DOS LÍDERES EM RECLAMAÇÕES

    A insatisfação dos usuários de planos de saúde – muitos deles com mensalidades caras – é frequente. Não é à toa que essas empresas estão sempre entre as líderes de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor. Não bastassem as barreiras que muitos associados encontram na hora de utilizar seus planos de saúde (demora na marcação de consultas, exclusão de coberturas de exames e internações etc), as intervenções cirúrgicas mais sofisticadas (transplantes, colocação de próteses, cirurgias cardíacas etc) e os tratamentos mais caros e prolongados (HIV, câncer etc) acabam atendidos pelo SUS.
  • ATUAÇÃO DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE É REGULAMENTADA EM LEI

    Em 1998, foi promulgada a Lei 9.656, que passou a regulamentar os planos e seguros de saúde. Antes disso, os usuários desses serviços só contavam com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que ainda hoje é uma poderosa arma contra os abusos praticados pelas empresas de saúde, tanto por meio de ações judiciais quanto pela atuação dos Procons e das associações de consumidores.
  • QUEM FISCALIZA OS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE?

    Quem tem a função de normatizar, controlar e fiscalizar os planos de saúde é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Criada em 2000, ela ainda é pouco conhecida pela população. Por isso, recebe poucas reclamações, fiscaliza pouco e pune sem nenhum rigor as empresas infratoras.

    Só depois de muita pressão (inclusive do Idec), a ANS passou a intermediar conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde no que se refere à cobertura de procedimentos (cirurgias, exames, consultas etc), por meio de Notificação de Investigação Preliminar (NIP). A agência pode ser acionada pelo telefone 0800-700-9656 ou pelo site www.ans.gov.br para promover a intermediação.
  • ALGUNS CUIDADOS QUE SE DEVE TOMAR AO CONTRATAR UM PLANO DE SAÚDE

    1) Verificar se a operadora tem registro na ANS;
    2) Verificar, no site www.ans.gov.br ou pelo telefone 0800-701 9656, se a operadora de saúde tem problemas administrativos e/ou financeiros;
    3) Ler o contrato antes de assinar e exigir uma cópia e a lista atualizada dos prestadores credenciados: médicos, hospitais e laboratórios;
    4) Contrate um plano que seja adequado às suas necessidades e às de sua família. Considere a cobertura assistencial; a abrangência geográfica; e a rede credenciada/referenciada.
    5) Verifique os prazos de carência;
    6) Compare preços e verifique a forma dos reajustes, inclusive se eles são feitos por faixa etária;
    7) Leve em conta que os serviços oferecidos estão ligados ao plano contratado: referencial, ambulatorial, hospitalar ou hospitalar com obstetrícia.
  • LEGISLAÇÃO:

    CDC – Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/90;
    Lei dos Planos de saúde – Lei 9.656/98;
    Resolução Normativa da ANS nº 226 (5/8/2010), Lei de criação da ANS: 9961/2000.
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QUASE 40% DOS CONSUMIDORES JÁ TIVERAM SEUS DIREITOS DESRESPEITADOS, DIZ PESQUISA

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Informações úteis para o seu dia a dia - Domingo - 24/11/2013 - 01:35:04 hs.
  • QUASE 40% DOS CONSUMIDORES JÁ TIVERAM SEUS DIREITOS DESRESPEITADOS, DIZ PESQUISA

    Pesquisa divulgada pelo Ministério da Justiça aponta que 36% dos consumidores dizem ter passado por algum desrespeito aos seus direitos de consumidor nos últimos 12 meses.

    Desse grupo, 88% afirmam que procuraram as empresas para tentar resolver seus problemas, mas mais da metade (51%) relata que o problema não foi resolvido.

    O setor mais citado como fonte de desrespeito aos direitos do consumidor é o de telecomunicações.

    O "Estudo sobre Resolução Extrajudicial de Conflitos dos Serviços Regulados por Agências Governamentais" ouviu, entre dezembro de 2012 e janeiro de 2013, 1.294 pessoas, com margem de erro de 2,7 pontos percentuais. Os entrevistados foram questionados sobre direitos do consumidor e o uso das agências de regulação.

    O estudo foi feito pelo Cejus (Centro de Estudos sobre o Sistema de Justiça) e pela SRJ (Secretaria de Reforma do Judiciário), ligados ao Ministério da Justiça, em parceria com a FGV-Rio. No evento de divulgação do estudo, também foi lançado formalmente o Cejus, que fará pesquisas relacionadas ao Judiciário.

    Quando desrespeitados em seus direitos, só 34% dos entrevistados afirmaram sempre reclamar. Já 19% nunca reclamam. Um dos principais motivos apontados por eles para não se queixar é achar que uma solução demoraria muito.

    Indagados sobre onde reclamariam, a primeira opção é nas próprias empresas (63%). Depois, apareceram o Procon (15%), o Judiciário (3%) e as agências reguladoras como a opção menos mencionada (2%).

    Na avaliação das agências reguladoras pelos usuários, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) é a melhor conceituada. Em níveis inferiores de credibilidade estão a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), de acordo com a pesquisa.

    Em sua conclusão, o estudo defende o aumento da divulgação das agências como mecanismos de resolução de conflitos e a integração entre as bases de dados sobre direitos do consumidor do Judiciário, órgãos de defesa e agências reguladoras. (Aguirre Talento)
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Conta poupança não pode ser negada a nenhum cidadão, mesmo endividado

Dicas & Direitos
Informações úteis para o seu dia a dia - Domingo - 24/11/2013 - 00:48:04 hs.
  • CONTA POUPANÇA NÃO PODE SER NEGADA A NENHUM CIDADÃO, MESMO ENDIVIDADO.

    Convém ao consumidor, no entanto, não procurar a mesma agência onde possua dívida, para evitar que sejam firmados contratos com cláusulas abusivas, prevendo descontos dos depósitos para quitação de débitos pendentes

    A conta poupança é conhecida por ser uma boa forma de guardar dinheiro para planos futuros ou mesmo para eventuais contratempos. Mas ela pode ser aberta por quem tem dívidas ou está com o nome inscrito no cadastro de maus pagadores? A resposta é sim. Isso porque as Resoluções 3.695/2009 e 3.972/2011, ambas do BC (Banco Central), fazem algumas restrições em relação às contas -correntes, mas não determinam qualquer especificação para as contas poupança.

    Já a Resolução no 2.025/1993 traz informações sobre abertura de conta depósito – que engloba conta-corrente e conta poupança –, mas não menciona nenhuma restrição ao segundo tipo de conta. Dessa maneira, fica claro que a abertura da conta poupança não pode ser negada a nenhum cidadão. Além disso, a negativa pode ser considerada excessivamente onerosa ao consumidor, de acordo com o artigo 39, V, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

    Outro motivo pelo qual as instituições financeiras não podem se negar a abrir conta poupança é o fato de que o fornecedor só pode impor restrição à contratação se esta lhe causar algum prejuízo. Ou seja, se o consumidor tiver o nome inscrito no cadastro negativo, o fornecedor pode se recusar a celebrar um contrato a prazo ou a aceitar uma ordem de pagamento (como cheque, por exemplo). Mas, se o cliente tiver dinheiro vivo, não há motivo para o fornecedor não fechar negócio, até porque isso seria recusar pronto pagamento, prática proibida pelo artigo 39, IX, do CDC.

    Para a conta poupança vale a mesma coisa. “Não é possível conceder, nesse tipo de conta, qualquer empréstimo ou mesmo talão de cheques. Dessa forma, ela só pode ser movimentada se tiver saldo, e a cobrança por serviços que não sejam considerados essenciais é feita imediatamente (se não houver dinheiro na conta, não é possível fazer um DOC, por exemplo), o que não permite que o consumidor fique devendo para o banco e que este tenha prejuízo”, explica a economista do Idec, Ione Amorim.

    Quando for negado ao consumidor a abertura da conta poupança por conta de restrição no nome, é interessante obter essa resposta por escrito. Porém, se o funcionário da agência não conceder esse documento, o consumidor pode enviar uma correspondência ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e ouvidoria do banco solicitando esclarecimento da negativa para abertura da conta. Com a resposta do banco em mãos, o consumidor deve procurar o Procon ou Banco Central e oficializar uma reclamação.

    Para a abertura da conta poupança, convém, porém, não procurar o mesmo banco onde já possua dívidas pendentes. Apesar de ilegal e abusivo, muitas instituições financeiras apresentam contratos com cláusulas que prevêem o uso de recursos depositados em contas do titular para quitação de débitos pendentes. Para que o consumidor não sofra com processos judiciais para reaver o dinheiro da conta poupança, que pode, ou não, ser utilizado indevidamente para quitar a dívida, melhor procurar outra instituição.

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Sobre o Blog

Este é um blog de ideias e notícias. Mas também de literatura, música, humor, boas histórias, bons personagens, boa comida e alguma memória. Este e um canal democrático e apartidário. Não se fundamenta em viés políticos, sejam direcionados para a Esquerda, Centro ou Direita.

Os conteúdos dos textos aqui publicados são de responsabilidade de seus autores, e nem sempre traduzem com fidelidade a forma como o autor do blog interpreta aquele tema.

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