sexta-feira, 24 de julho de 2015

Eduardo Cunha e os arrozais de Pendotiba


A possibilidade de o deputado Eduardo cunha ser preso preventivamente por envolvimento na corrupção apurada pela operação Lava jato onde aquele foi citado por um dos delatores do caso como sendo o beneficiário de uma “doação” de 5,5 milhões, é a mesma que a de se colher trigo num arrozal. Isso posto, vamos  ler abaixo o que diz o mestre em direito, Dr. Bruno Espiñeira Lemos. 

Por Bruno Espiñeira Lemos*

Reza a lenda que Nilo Peçanha após governar o Brasil assumiu o governo fluminense em tempos de aguda crise e buscou um empréstimo externo, dando como garantia a produção agrícola do Rio. Para conseguir seu desiderato diante da arruinada situação, a ele atribui-se um expediente para enganar os banqueiros ingleses. Em uma viagem de trem, Nilo Peçanha teria mostrado aos futuros credores o capinzal bravio de Pendotiba, dizendo: “Veem os senhores? Só a produção destes arrozais daria para garantir o empréstimo…”

Pois bem. Lembrei-me dos arrozais de Pendotiba quando um aluno querido me enviou uma mensagem de WhatsApp indagando sobre a possibilidade de prisão preventiva do deputado Eduardo Cunha.

Antes de passar ao cerne da resposta comecei afirmando que em minha modesta opinião estamos diante de um emaranhado confuso de competências, no qual, possivelmente, teríamos uma usurpação de competência do STF por parte do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Afinal, trata-se de parlamentar com prerrogativa de foro e ao que se tem conhecimento ainda há juízes em Brasília…

Por fim, ultrapassada essa questão crucial prévia, ressalte-se, respeitadas as competências (STF) e atribuições (requerimento do PGR), diante do referido parlamentar, na mais extrema das hipóteses, se poderia como medida acautelatória diversa da prisão afastá-lo da função de Presidente da Câmara dos Deputados (art. 319VICPP) e isso, não sem controvérsia sobre a possibilidade de incidência da referida previsão processual ao caso concreto de agentes políticos investidos por escolha popular.

No mais, referida medida cautelar jamais poderia ser convertida em prisão preventiva na medida em que os deputados federais a partir da sua diplomação, diante do que dispõe o art. 53 da nossa Constituição republicana, somente podem ser presos provisoriamente em caso de flagrante delito de crime inafiançável.

*Bruno Espiñeira Lemos -  Mestre em Direito Publico (UFBA). Procurador do Estado da Bahia e advogado.


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