quarta-feira, 16 de julho de 2014

Quantas interpretações podem ser conferidas ao Decreto 8243


O Decreto 8243/2014 assinado pela presidenta Dilma é um tema complexo e que vem permitindo um amplo leque de interpretações, onde, Professores, Advogados, Doutores e cidadãos comuns apresentaram argumentações amplamente divergentes sobre as reais motivações que levaram à implementação do  mesmo.

O momento político para a assinatura desse Decreto não poderia ter tido pior escolha, afinal estamos em ano de eleição, e por mais bem intencionado que ele possa ter sido concebido, ainda assim, será tido por uma grande parte da sociedade, principalmente aquela que se opõe ao atual governo, como sendo um risco para a democracia e consequentemente contrário aos anseios do povo.

Este é um tema pertinente, polêmico e carregado de ambiguidades, e que, até o presente momento parece ter aberto somente uma das bandas da sua janela.

Como o Decreto é interpretativo, e sinceramente eu ainda não encontrei argumentos válidos o bastante para entendê-lo como sendo profícuo e tão pouco para adjetiva-lo como pernicioso, tentarei não cometer o erro de defendê-lo, mas sim compartilhar algumas de suas interpretações que estão sendo amplamente divulgados nos mais variados veículos de comunicação, principalmente nas redes sociais. Tentar defender ou execrar esta ou aquela opinião não seria justo, até porque, ainda que inconscientemente aquelas podem muito bem estar “contaminadas” pela nódoa da ideologia político partidária, e neste caso, o risco de estar cometendo erro seria grande.   

Entendo que devido à relevância e a falta de consenso em torno do assunto, se faz necessário aprofunda-lo, assim, a busca por novas fontes de esclarecimento parece-me ser a melhor alternativa. Neste sentido colo abaixo três interpretações distintas. Sendo:

A primeira interpretação é um artigo intitulado “NOVO DECRETO: NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO” de autoria  da Srª Thamy Pogrebinschi que é pesquisadora sênior do WZB Berlin Social Science Center e professora do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da UERJ (IESP-UERJ), onde coordena o Laboratório de Estudos sobre a Democracia (LED)

Diz ela: “Ao contrário de ameaçar a democracia representativa e enfraquecer o Congresso Nacional, como se tem alardeado, o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS) tende apenas a revigorar a primeira e a fortalecer o segundo. Essas são duas das principais conclusões de diversas pesquisas que realizei nos últimos anos a respeito do impacto dos mecanismos nacionais de participação no Congresso Nacional. Os dados revelam que representação e participação não competem entre si, porém reforçam-se mutuamente. O Congresso Nacional está mais em sintonia com os mecanismos participativos do que parecem supor os próprios parlamentares que agora buscam sustar a aplicação do Decreto Presidencial 8243/14.Leia este artigo na integra clicando aqui.

A segunda interpretação é um artigo intitulado: “UM DECRETO ABRE O CAMINHO DA SERVIDÃO” de autoria do Sr. Oliveiros S. Ferreira que é professor da USP e da PUC-SP, é membro do gabinete e oficina de livre pensamento estratégico.

Diz ele: “Com licença de Hayek, podemos dizer que o Decreto 8.243 escancarou as portas para o caminho da servidão. É preciso ir devagar na sua análise para que aqueles que não creem em fantasmas, e só os veem quando aparecem com um porrete e um .45 nas mãos, acreditem neles.

O decreto ampara-se na Constituição: é competência exclusiva do presidente da República expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, e dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal. O D8243 não é, no rigor constitucional, uma lei. Na prática administrativa característica dos regimes totalitários, é uma “norma” que, como toda norma da administração, deve ser cumprida. Não é isso o que acontece com as instruções normativas que a Receita baixa?”“.  Leia este artigo na integra clicando aqui.

E a terceira e ultima interpretação é um artigo intitulado: “O DECRETO 8243/2014 NA VISÃO DE UM ADVOGADO” de autoria do Sr. Ricardo Luiz De Barros Martins que é Advogado

Diz ele: O Decreto da Presidenta de n.º 8243/2014 que institui a Política Nacional de Participação Nacional é um ato administrativo de competência da Presidência da República, mas o conteúdo do decreto como ato autônomo deve limitar-se às matérias relacionadas com a organização administrativa do Poder Executivo Federal, observadas as restrições estabelecidas na nova redação do art. 84 da CF/88 dada pela EC/32, ou seja, DISPOR SOBRE "a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos". Leia este artigo na integra clicando aqui.

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Dagmar Vulpi

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