quarta-feira, 23 de maio de 2012

Lei de acesso a informações públicas - O que esperar do jornalismo


A lei de acesso a informações públicas entrou em vigor no último dia 16 de maio, coroando de êxito mais de uma década de luta e empenho de entidades civis nacionais. Sancionada em novembro de 2011, a Lei nº 12527/11 tinha bases constitucionais desde o final dos anos 1980 e sua elaboração teve ampla participação da sociedade civil por meio do Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas. A vigência da lei ganhou espaço no noticiário nacional, tomando contornos de vitória da sociedade, de amadurecimento do país. Nas redações, pode-se supor que houve uma certa contagem regressiva para que a lei finalmente passasse a valer, o que veio acontecer na mesma época em que o governo federal implantava uma Comissão da Verdade, dedicada a revisar um passado que a nem todos interessa reavaliar.

Do ponto de vista institucional, a Lei de Acesso fortalece a cidadania e ajuda a elevar os padrões da nossa cidadania. A partir de um novo marco jurídico, novas relações podem ser estabelecidas entre o Estado e os cidadãos. O “segredo”, as “razões de Estado” e a “segurança nacional” encolhem na extensão de suas semânticas, antes infinitas. Órgãos públicos e governos deslocam-se de posições antes inatingíveis para patamares em que podem ser inquiridos, questionados, cobrados de seus atos anteriores. Temos, então, a solução para todos os males do Brasil, certo?
Claro que não. A Lei de Acesso é apenas mais um instrumento que contribui para uma conciliação social, para uma reorganização dos atores no tecido conjuntivo que chamamos de país. A lei permite que o cidadão comum possa ter uma relação menos subalterna e precária com o Estado que sustenta. Possibilita que se atenuem algumas zonas cinzentas que separam as decisões governamentais do cotidiano rasteiro dos brasileiros. É pouco, mas tem o seu valor. Com uma lei como essa, pedir informações sobre atos que deveriam ser públicos escapa da esfera do favor e da concessão; passa a fazer parte de um processo, naturaliza-se. A lei não mata a fome de ninguém, mas permite saber porque recursos destinados à merenda escolar não foram usados para esse fim, por exemplo.

Mas, e o jornalismo?
Se uma lei como essa pode ajudar a transformar as relações entre Estado e cidadãos, imagine suas implicações junto a uma instituição que se orienta pelo trabalho de tornar visível o que é insistentemente ocultado... É mais ou menos assim que tento dimensionar o impacto da Lei de Acesso para o jornalismo.
Um questionamento esperado em território brasileiro é “será que a lei vai pegar?” Difícil responder agora, mas acredito que as condições políticas urdidas nas últimas décadas podem compor uma força que impeça a lei de naufragar. Este empuxo – alimentado por uma vontade coletiva de saber, por um desejo de mudanças nas relações sociais – faz com que a Lei de Acesso se torne um instrumento de empoderamento que tonifica a presença no cenário do cidadão comum (do eleitor, se quiserem). Assim, jornalistas podem esfregar as mãos porque a história pode estar apenas começando.

O que se pode esperar a partir de então?
Primeiro, penso que assistiremos a um período de acomodação para órgãos públicos e governos. Eles não estão preparados para atender e satisfazer os pedidos de informação de milhões de pessoas, quem estaria? Eles precisam se acostumar a isso. Neste período, portanto, é muito possível que haja atritos entre jornalistas, servidores e políticos, entre cidadãos e órgãos, enfim, entre quem se atreve a perguntar e quem tinha prerrogativas infinitas de negar informações.
À medida que a transparência enquanto valor social ganha músculos, uma quantidade razoável de poder que antes estava centralizada e encerrada nas mãos de alguns atores se fragmenta, e como sempre acontece quando algo se espatifa, há cacos que se perdem para sempre.

Assim que o sistema conquistar alguma estabilidade, novas relações devem emergir, muito possivelmente com cidadãos mais fortalecidos no palco político. Jornalistas e veículos de informação também podem se sobressair, caso reforcem suas vocações de cobradores de respostas. Caso insistam na encarnação de delegados do público para buscar dados e explicações. Mas para isso, não poderão abandonar o compromisso ético de checar informações, de contrapor versões, de ouvir os lados envolvidos, de investigar e conferir. Solicitar números e declarações por meio de formulários e publicar na seqüência o que se obtiver não será nada demais! Isso está longe de ser jornalismo, pois se aproximar mais dos serviços de um cartorário.

Relação ética
Será necessário investir na produção de informação qualificada, inédita, exclusiva e socialmente útil; será preciso oferecer relatos contextualizados, claros, bem explicados; será imprescindível que os jornalistas aprimorem técnicas de reportagem, que tornem mais sofisticados seus métodos de investigação e que não se contentem com os primeiros resultados de suas investidas às fontes.
O leitor mais atento poderá se contrapor: mas isso é básico do jornalismo! Sim, é. Mas diante de uma possível explosão de dados, selecionar e processar informações serão ações cada vez mais centrais no processo de comunicação e tradução do mundo. Os jornalistas não poderão prescindir desses cuidados. Em nome de uma relação ética com seu público e fontes, e em nome da sobrevivência disso que convencionamos chamar de jornalismo. 
Fonte: Observatório da Imprensa (22.mai.2012) | Autor: Rogério Christofoletti

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Leia abaixo um pouco mais sobre essa nova Lei
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A nova regra tem o objetivo de regulamentar o direito de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos aplicáveis aos três poderes da União: Legislativo, Executivo e Judiciário, segundo informações da CGU (Controladoria Geral da União). 

O especialista em direito administrativo Nestor Castilho Gomes, do escritório Bornholdt Advogados, avalia que a lei é importante, pois tem o objetivo de regulamentar o acesso às informações de forma a garantir a transparência, que é um dever da administração pública e um direito do cidadão.

A lei “concretiza o princípio da publicidade na administração pública. A Constituição Federal garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, explica. 

O diretor do IASP (Instituto dos advogados de São Paulo), José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, concorda com a importância da nova regulamentação e destaca que “o grande mérito é que você realmente efetiva o acesso à informação”. Mas ressalta que é preciso que haja um bom treinamento dos servidores públicos que terão acesso a essas informações. “É preciso que eles estejam preparados e tenham o discernimento para garantir a proteção dos dados”. 

A lei também estabelece prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante. Segundo o governo federal, a “resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais dez dias”.

Abaixo, o advogado Gomes esclarece algumas dúvidas sobre a nova lei: 

- A quais informações o cidadão passa a ter direito de acesso?

A qualquer informação de interesse público. Podemos citar como exemplo informações relativas à agenda de autoridades, atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicos, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos, resultado de inspeções, auditorias etc. O acesso a estas informações permite que a sociedade fiscalize a gestão pública, o que é central para o exercício pleno da cidadania.

Caso não receba a informação solicitada, a quem o cidadão pode recorrer?

O cidadão poderá interpor recurso, que será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que se recusou a prestar a informação. Em última instância, o Poder Judiciário poderá ser acionado.

- O servidor público que se negar a conceder a informação sofre alguma punição?

Sim. A Lei prevê que o agente público que se recusar a fornecer a informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa, comete infração administrativa, que deverá ser apenada, no mínimo, com suspensão. Dependendo do caso, há a possibilidade de o agente público também responder por improbidade administrativa.

- É necessário justificar o motivo pelo qual determinada informação é solicitada? 

Não. Basta que o pedido contenha a identificação do cidadão interessado e a especificação da informação requerida. Vale lembrar que o pedido de informações é gratuito. Na hipótese de reprodução de documentos poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Ainda assim, as pessoas que não tenham condições econômicas de arcar com estes custos de reprodução estarão isentas da cobrança. 

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